Muita gente não tem título de eleitor, não fez o cadastramento biométrico ou não votou nem justificou a ausência às urnas nas últimas três eleições.
Então, devido à situação irregular com a Justiça Eleitoral, milhares de cidadãos tiveram o CPF (Cadastro de Pessoa Física) suspenso pela RFB (Receita Federal do Brasil). E, por consequência, têm tido problemas vários, inclusive bloqueio ou encerramento de conta bancária.
Agora, por causa do Auxílio Emergencial Covid-19, a Receita Federal regularizou CPFs com pendência eleitoral, mesmo sem os contribuintes solicitarem a alteração de dados cadastrais.
A Lei 13.982/2020, que instituiu o auxílio emergencial em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não exige a comprovação de quitação eleitoral para ser elegível ao benefício. Nem poderia exigir.
E nem a Receita Federal e nem alguns outros órgãos públicos poderiam exigir que o cidadão esteja regularizado na Justiça Eleitoral.
Haja vista que a Lei Federal 13.726/2018 diz que: na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura (art.3º, inciso V).
Em desrespeito à determinação da Lei 13.726/18, conhecida como Lei da Desburocratização, a Receita Federal se recusava, até o advento da COVID-19, a reverter a suspensão do CPF do cidadão com situação irregular junto à Justiça Eleitoral.
Felizmente, após ação movida por um governo de Estado, a Justiça derrubou, na quarta-feira (15), a exigência de regularização do CPF para que a pessoa possa receber o auxílio emergencial de R$ 600.
A pendência documental, na Receita Federal, da maioria dos pobres e necessitados seria por causa do título de eleitor, suspenso ou cancelado. Ou seja, essas pessoas não estariam com o CPF irregular (?) se a Receita cumprisse a Lei 13.726/18.
Por quê o MP (Ministério Público) e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) não se têm pronunciado sobre o descumprimento da lei pela Receita Federal do Brasil? E o STF (Supremo Tribunal Federal) não seria o guardião da Lei? A Instrução Normativa 1.548/2015, da RFB, deve ser revista e atualizada.
Espera-se que, passado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, a Receita Federal respeite a LEI e não suspenda novamente o CPF das pessoas que estejam com situação irregular do título de eleitor.
É preciso combater e suplantar empecilhos burocráticos. Para isso, a Lei da Desburocratização deve ser respeitada!
Nelson Heinzen,
Itajaí – SC.
[DL, 18 e 19/04/2020, p. 7]
Então, devido à situação irregular com a Justiça Eleitoral, milhares de cidadãos tiveram o CPF (Cadastro de Pessoa Física) suspenso pela RFB (Receita Federal do Brasil). E, por consequência, têm tido problemas vários, inclusive bloqueio ou encerramento de conta bancária.
Agora, por causa do Auxílio Emergencial Covid-19, a Receita Federal regularizou CPFs com pendência eleitoral, mesmo sem os contribuintes solicitarem a alteração de dados cadastrais.
A Lei 13.982/2020, que instituiu o auxílio emergencial em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não exige a comprovação de quitação eleitoral para ser elegível ao benefício. Nem poderia exigir.
E nem a Receita Federal e nem alguns outros órgãos públicos poderiam exigir que o cidadão esteja regularizado na Justiça Eleitoral.
Haja vista que a Lei Federal 13.726/2018 diz que: na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura (art.3º, inciso V).
Em desrespeito à determinação da Lei 13.726/18, conhecida como Lei da Desburocratização, a Receita Federal se recusava, até o advento da COVID-19, a reverter a suspensão do CPF do cidadão com situação irregular junto à Justiça Eleitoral.
Felizmente, após ação movida por um governo de Estado, a Justiça derrubou, na quarta-feira (15), a exigência de regularização do CPF para que a pessoa possa receber o auxílio emergencial de R$ 600.
A pendência documental, na Receita Federal, da maioria dos pobres e necessitados seria por causa do título de eleitor, suspenso ou cancelado. Ou seja, essas pessoas não estariam com o CPF irregular (?) se a Receita cumprisse a Lei 13.726/18.
Por quê o MP (Ministério Público) e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) não se têm pronunciado sobre o descumprimento da lei pela Receita Federal do Brasil? E o STF (Supremo Tribunal Federal) não seria o guardião da Lei? A Instrução Normativa 1.548/2015, da RFB, deve ser revista e atualizada.
Espera-se que, passado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, a Receita Federal respeite a LEI e não suspenda novamente o CPF das pessoas que estejam com situação irregular do título de eleitor.
É preciso combater e suplantar empecilhos burocráticos. Para isso, a Lei da Desburocratização deve ser respeitada!
Nelson Heinzen,
Itajaí – SC.
[DL, 18 e 19/04/2020, p. 7]
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